LEI Nº 1729 De 23 de junho de 1989


"Dispõe sobre acomodações especiais para deficiente físicos nos ônibus de transporte coletivo urbano, e dá outras providências."


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os ônibus de transporte coletivo urbano, de qualquer espécie ou natureza, cujos serviços sejam explorados direta ou indiretamente pelo Município, ou ainda através de concessão ou permissão, terão obrigatoriamente, pelo menos, um banco, em local de fácil acesso, reservado para deficientes físicos.

Art. 2º As atuais prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei, para promoverem, em todos os seus veículos, as adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Nenhum veículo será admitido em novas linhas das atuais prestadoras de serviço ou em serviços que venham a ser explorados do gênero direta ou indiretamente pelo Município, sem prévia comprovação do atendimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE JUNHO DE 1989

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.